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>> PRAZOS PARA SUBSTITUIÇÃO DE ECF'S SEM MEMÓRIA DE FITA DETALHE (MFD)


O equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua Memória de Fita Detalhe (MFD), terá seu uso cessado nos termos do disposto na Portaria SRE 81, de 18 de dezembro de 2009, no prazo estabelecido abaixo, conforme a receita bruta anual do contribuinte usuário relativa ao ano de 2008.

RECEITA BRUTA ANUAL DE 2008
PRAZO

Superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)
31 de julho de 2010

Superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)
30 de setembro de 2010

Superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais)
30 de novembro de 2010

Superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais)
31 de janeiro de 2011

Inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)
31 de março de 2011

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>> PRAZOS PARA INTERLIGAÇÃO DE BOMBAS ABASTECEDORAS DE COMBUSTÍVEIS A MICROCOMPUTADOR


A Portaria SRE 73, de 27 de maio de 2009, dispõe sobre os prazos para adequação dos postos de combusíveis no que diz respeito a interligação das bombas abastecedoras a microcomputador, conforme a receita bruta anual, da forma descrita a seguir:

RECEITA BRUTA ANUAL
PRAZO
Superior a R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) 31 de outubro de 2009
Superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) 31 de dezembro de 2009
Superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) 28 de fevereiro de 2010
Superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) 31 de março de 2010
Inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) 30 de abril de 2010

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GAM57 - Gerador de Arquivos Magnéticos

O GAM é um aplicativos para gerar arquivo magnéticos com informações relativas a circulação de combustíveis realizadas por:

1. Revendedores varejistas de combustíveis: notas fiscais de saída de combustíveis, notas fiscais de entrada de combustíveis e estoque inicial e final do mês de referência das informações prestadas;
2. Consumidores de combustível, contribuintes do ICMS: notas fiscais de entrada de combustíveis;
3. Destilarias de álcool: notas fiscais de entrada e saída de álcool e notas fiscais de entrada de outros combustíveis;
4. Órgãos estaduais do Poder Executivo, da administração direta e indireta: notas fiscais de entrada de combustíveis.

Possibilita que a SEF/MG receba, mensalmente, os arquivos magnéticos gerados a partir da digitação das Notas Fiscais de entrada, saída e estoque de combustível, com os registros estruturados conforme padronização prevista no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, em conjunto com a Portaria SRE nº 3.501 de 25 de abril de 2003, contidas no RICMS/2002 (Decreto n° 44.147 de 14/11/2005) Anexo XV - Art.104.

Utiliza as mesmas regras de validação do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA).

A transmissão dos arquivos gerados pelo GAM57 deve ser feita por meio do Transmissor Eletrônico de Documentos (TED), disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS).

Para o download do GAM, clique aqui

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SINTEGRA - Regras gerais para geração do arquivo

O Sistema Integrado de Informações Sobre Operações Interestaduais com mercadorias e serviços - SINTEGRA, visa facilitar o fornecimento de informações dos contribuintes aos fiscos estaduais e de aprimorar o fluxo de dados nas Administrações Tributárias e entre as mesmas.

A página oficial do site SINTEGRA, dispõe de recursos que ajudam os contribuintes a se adaptar, bem como, esclarece dúvidas frequentes sobre a utilização dos programas de validação e transmissão de arquivos eletrônicos, como descrito abaixo:

  • Assistindo a uma apresentação em PowerPoint, através de download aqui.

  • Consultando outros documentos disponíveis nas páginas de Download e de Legislação deste site.

  • Indo às páginas das administrações tributárias estaduais na Internet, acessíveis através do botão Links.  

  • Finalmente, se ainda tiver dúvidas relativas ao SINTEGRA, esclarecendo-as diretamente através da página de Críticas e Sugestões. 

No site da Receita Estadual de Minas Gerais, foi disponibilizada uma página com perguntas e respostas sobre o processamento eletrônico de dados - PED. Clique aqui para acessá-la.

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Nota Fiscal Eletrônica - Contribuintes obrigados

Nota Fiscal eletrônica (NF-e) é um documento fiscal emitido e armazenado eletronicamente, utilizado por contribuintes do IPI e do ICMS, em substituição às Notas Fiscais modelo 1 e 1-A.

Instituída em âmbito nacional pelo Ajuste SINIEF 07/2005 , a NF-e já é de uso obrigatório para vários contribuintes. Em Minas Gerais, a obrigatoriedade estabeleceu-se através dos seguintes Protocolos:

1) Protocolo 10/2007: para contribuintes do ICMS que pratiquem atividade tipificada neste Protocolo;

2) Protocolo 42/2009: para contribuintes do ICMS que se enquadrem, pelo menos, em uma das seguintes situações:

desenvolvam atividade industrial;
desenvolvam atividade de comércio atacadista ou de distribuição;
pratiquem saídas de mercadorias com destino a outra unidade da Federação;
forneçam mercadorias para a Administração Pública.

A lista de contribuintes mineiros obrigados à emissão da nota fiscal eletrônica está disponível na internet, no link http://portalnfe.fazenda.mg.gov.br/empresas.html.

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Farmácias podem voltar a vender produtos não farmacêuticos

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) anunciou nesta terça-feira que as farmácias estão novamente autorizadas a vender produtos que não possuem nenhuma relação com a saúde, os chamados artigos de conveniência, que vão desde alimentos a produtos de higiene.

A decisão foi do ministro Ari Pargendler, vice-presidente do STJ, que revogou parcialmente a decisão anterior que havia determinado o cumprimento de normas da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) sobre as práticas farmacêuticas.

Segundo o site do STJ, continua valendo a regra de que medicamentos fiquem em área restrita aos funcionários e não em gôndolas, ao alcance do consumidor.

O ministro ressaltou que legislações estaduais permitem o comércio em farmácias de artigos de conveniência que não prejudicam a saúde.

Para ele, a execução da política pública de reconhecer as farmácias e drogarias exclusivamente como unidades de saúde deve aguardar o julgamento dos recursos judiciais já em tramitação.

A resolução da Anvisa quanto às restrições foi publicada em agosto. Desde então a agência deu o prazo de seis meses para que as farmácias se adpaptassem às novas regras. A partir daí, diversas associações entraram com liminares na Justiça.

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Destinatário não pode exigir Nota Fiscal modelo 1 ou 1A em substituição à Nota Fiscal Eletrônica

De acordo com a seção Perguntas e Respostas do Portal Estadual da Nota Fiscal Eletrônica, esta exigência não poderá ser feita pelos destinatários. Nos casos em que o emitente for obrigado ao uso da NF-e, a obrigatoriedade de emissão de NF-e aplica se a todas as operações praticadas em todos os estabelecimentos, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. (Vide a questão 1 do capítulo II para maiores detalhes.) Os contribuintes emitentes que não são obrigados a emitirem NF-e, pois decidiram a adoção do modelo de forma espontânea, deverão, preferencialmente, emitir NF-e, cabendo a eles a decisão da emissão da Nota Fiscal Modelo 1/1A ou Nota Fiscal Eletrônica, conforme sua conveniência.

Atenção: Relativamente às operações em que seja obrigatória a emissão da NF-e, o destinatário deverá exigir a sua emissão, sendo vedada a recepção de mercadoria cujo transporte tenha sido acompanhado por outro documento fiscal, ressalvada a hipótese prevista na emissão de DANFE em formulário de segurança devido à problemas técnicos na emissão da NF-e, bem como nos casos de excepcionalidades definidas no Protocolo ICMS 10/07.

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